Simples Nacional Híbrido: o que a LC 214/2025 diz sobre a opção de setembro e a volta atrás em novembro
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A partir de 1º de setembro, empresas optantes pelo Simples Nacional entram em uma das janelas de decisão mais importantes da Reforma Tributária até aqui. Entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, cada empresa do Simples vai precisar decidir se continua recolhendo o IBS e a CBS dentro da guia única (DAS) ou se passa a apurar esses dois tributos por fora, pelo regime regular — o chamado "Simples Híbrido". A decisão vale para o primeiro semestre de 2027 e tem impacto direto no fluxo de caixa, na competitividade em vendas B2B e na complexidade da rotina fiscal da empresa.
Como o tema costuma gerar dúvida sobre datas e sobre a possibilidade de reverter a escolha, vale esclarecer com precisão o que a lei prevê.
O que é o regime híbrido
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária e instituiu o IBS e a CBS, permite, no art. 41, §3º, que empresas do Simples Nacional optem por apurar e recolher esses dois tributos pelas regras do regime regular — com débito e crédito cheio — fora da guia unificada, em vez de mantê-los embutidos no DAS.
Na prática, isso significa que a empresa continua sendo optante do Simples Nacional para todos os efeitos (incluindo IRPJ, CSLL, CPP e os demais tributos que seguem na guia única), mas passa a emitir uma apuração separada de IBS e CBS, seguindo a sistemática do IVA Dual. Os dois tributos saem juntos: não é possível optar pelo regime regular apenas para um deles.
O prazo: 1º a 30 de setembro de 2026
A primeira janela de opção para o regime híbrido, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, está aberta entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026. Quem não fizer nada nesse período permanece automaticamente no modelo padrão — IBS e CBS recolhidos dentro do DAS — para o primeiro semestre de 2027.
Esse não é um prazo isolado: o mesmo mecanismo se repete a cada semestre. Uma nova janela se abrirá em março de 2027, com efeitos a partir do segundo semestre daquele ano, e assim sucessivamente.
É possível voltar atrás? Sim, até 30 de novembro de 2026
Aqui está o ponto que costuma gerar confusão de datas e que vale esclarecer: a empresa que optar pelo regime híbrido na janela de setembro de 2026 pode reconsiderar e cancelar essa escolha até 30 de novembro de 2026. Depois dessa data, a opção (ou a ausência dela) se torna definitiva para o primeiro semestre de 2027, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Ou seja, o prazo de retratação não é em outubro, e sim até o fim de novembro de 2026 — um detalhe importante na hora de planejar internamente a decisão com o contador.
Atenção a uma restrição sem volta: segundo o art. 41, §5º da LC 214/2025, a empresa que já tiver obtido ressarcimento de créditos de IBS/CBS no regime regular fica impedida de voltar a recolher os dois tributos dentro do DAS. Ou seja, uma vez que a empresa utiliza esse benefício do regime híbrido, o caminho de volta ao modelo simplificado deixa de existir. É um fator que deve entrar na análise antes da decisão de setembro, e não depois.
Vale a pena optar pelo regime híbrido?
A resposta depende muito do perfil da empresa.
O regime híbrido tende a fazer sentido para negócios com forte relacionamento B2B — indústrias, atacadistas e distribuidoras inseridas em cadeias produtivas longas, com clientes no Lucro Real ou Presumido e alto volume de insumos tributados. Nesses casos, a empresa passa a transferir crédito integral de IBS e CBS ao cliente pessoa jurídica, o que pode ser um diferencial competitivo em negociações, além de poder aproveitar créditos nas próprias compras de matéria-prima, insumos e serviços.
Por outro lado, o regime híbrido exige uma rotina de apuração dupla em vez de uma guia única, a empresa passa a ter dois documentos de recolhimento e precisa manter controles fiscais bem próximos aos exigidos no Lucro Real, o que aumenta custo de conformidade e honorários contábeis. Empresas com faturamento predominantemente B2C, ou com custos concentrados em folha de pagamento, tendem a não sentir benefício prático nessa migração para essas, permanecer no modelo padrão dentro do DAS costuma ser a opção mais simples e igualmente vantajosa.
Base legal e regulamentação
A opção está prevista no art. 41, §3º e §5º da LC 214/2025. O detalhamento operacional dos prazos e procedimentos veio por meio das Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 190/2026, que alteraram a Resolução CGSN nº 140/2018 para incluir as regras específicas dessas janelas semestrais de opção.
Conclusão
Setembro de 2026 marca a primeira decisão prática da Reforma Tributária para quem está no Simples Nacional. Não se trata de uma escolha genérica: exige olhar o perfil de clientes da empresa (B2B ou B2C), o volume de créditos que ela consegue gerar e recuperar, e a capacidade operacional de sustentar uma apuração fiscal mais robusta a partir de 2027. E, como a decisão de setembro ainda pode ser revista até 30 de novembro de 2026, há uma segunda oportunidade de ajuste antes que ela se torne definitiva.
Cada empresa tem uma realidade tributária diferente, e essa decisão deve ser tomada com base em números — não apenas na teoria da lei. A RRGK está à disposição para analisar o caso concreto de cada cliente e apontar qual caminho faz mais sentido antes do fechamento da janela de setembro.
Rafael Roberto Carvalho · Sócio Contador · RRGK
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