IBS e CBS sobre serviços: exportação, importação e comissões
· Revisado em 10 de setembro de 2026 · 4 min de leitura
Uma empresa brasileira pode prestar serviços para o exterior, contratar um fornecedor estrangeiro e pagar comissões na mesma operação. Cada parte precisa de análise própria. A localização de quem paga, sozinha, não determina a tributação de tudo.
O destino do serviço nem sempre é o endereço do cliente
O art. 11 da LC 214/2025 define o local da operação conforme o tipo de fornecimento. Serviços relacionados a imóveis, serviços prestados presencialmente e transportes, por exemplo, têm critérios próprios. O domicílio do adquirente é relevante nas hipóteses previstas na lei, mas não é uma regra universal para qualquer serviço.
Quando existe exportação de serviços
Os arts. 79 e 80 preveem imunidade de IBS e CBS para exportações. Para serviços, o fornecimento deve atender às condições legais de destinatário e consumo no exterior. Receber em moeda estrangeira não basta.
A redação atual do art. 80, alterada pela LC 227/2026, distingue dois grupos: nas hipóteses dos incisos II a IX do art. 11, o local da operação deve estar fora do país; nos demais casos, adquirente e destinatário devem ser residentes ou domiciliados no exterior.
Cuidado com resumos antigos: a presunção de consumo no domicílio do adquirente estrangeiro quando o local não pudesse ser identificado foi revogada. A análise deve usar a redação atual da lei, os contratos e os dados da prestação.
Quando há fornecimento no Brasil e no exterior, apenas a parcela que atende à regra de execução ou consumo no exterior é tratada como exportação. O exportador pode manter créditos admitidos pela legislação, observadas as condições de apropriação; a imunidade da saída não transforma qualquer despesa em crédito.
Como funciona a importação de serviços
Os arts. 63 e 64 tratam do fornecimento por residente ou domiciliado no exterior com consumo no Brasil. A definição considera o local da operação nas hipóteses específicas do art. 11 ou, nos demais casos, a residência ou o domicílio do adquirente ou do destinatário no país.
O adquirente é contribuinte nessas aquisições; se ele estiver no exterior, a lei atribui essa condição ao destinatário. Também existem responsabilidades do fornecedor estrangeiro e das plataformas digitais, conforme a operação. Portanto, não se deve afirmar que o recolhimento é sempre e exclusivamente do tomador brasileiro.
As alíquotas seguem as do fornecimento equivalente no país, respeitadas as disposições dos regimes específicos. O crédito do adquirente no regime regular depende dos requisitos legais.
As regras de declaração de importação e do Programa OEA previstas para bens materiais não devem ser transportadas automaticamente para serviços. O momento do fato gerador dos serviços importados segue o art. 64, que remete ao art. 10.
Comissões: imposto e contrato são contas diferentes
A tributação da remuneração do representante ou intermediário depende da atividade e do regime aplicável. O crédito de quem contrata também exige o atendimento às condições da lei, não sendo automático apenas porque houve pagamento de uma comissão.
IBS e CBS não integram sua própria base de cálculo. Isso, porém, não define sozinho a base contratual da comissão. O contrato precisa esclarecer sobre qual valor o percentual é calculado. Uma regra tributária não encerra, por si só, a discussão comercial entre as partes.
Na exportação de mercadorias, o art. 80 inclui a intermediação na distribuição de mercadorias no exterior, conhecida como comissão de agente, desde que atendida a vinculação direta e exclusiva exigida. Não é uma imunidade geral para toda comissão ligada a um cliente estrangeiro.
NFS-e: dois calendários que não devem ser confundidos
Uma coisa é a obrigação de emitir nota pelo sistema nacional. Outra é o cronograma de inclusão das informações de IBS e CBS nos documentos fiscais, que varia conforme documento, atividade e regime.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples que prestam serviços sujeitos à NFS-e, a Receita divulgou a utilização obrigatória do Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026, conforme a Resolução CGSN 191/2026. Já as regras de IBS e CBS para esses optantes produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, inclusive as informações e os destaques exigidos nas hipóteses aplicáveis.
Para esses campos, consulte o Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 e as notas técnicas aplicáveis ao seu documento. Não é seguro usar uma única data para todos os serviços. A adaptação de 2026 também não significa dispensa incondicional de obrigações ou de recolhimento.
O que revisar na empresa
Confira onde estão adquirente e destinatário, a natureza de cada serviço, os contratos de comissão e os documentos emitidos. Nas operações com o exterior, guarde evidências que sustentem o tratamento tributário utilizado.
Esses dados também precisam chegar corretamente à apuração assistida. Um contrato bem descrito ajuda, mas não substitui a conferência fiscal.
Fontes para consulta
Revisão baseada nas normas e orientações consultadas em 10/09/2026. O enquadramento de cada empresa e alterações posteriores precisam ser considerados na aplicação dessas regras.
- LC 214/2025, arts. 11, 12, 47, 63, 64, 79 e 80, com alterações da LC 227/2026
- Receita Federal: NFS-e nacional para ME e EPP do Simples em novembro de 2026
- Prefeitura de Curitiba: cronograma das informações de IBS e CBS na NFS-e
Rafael Roberto Carvalho · Sócio · RRGK
Texto adaptado para o site e revisado em 10/09/2026.
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